Câmara aprova ITCMD sobre distribuição “desproporcional” de dividendos

Reg. 050-21 Dinheiro. Detalhe de moedas de Real.
Reg. 050-21 Dinheiro. Detalhe de moedas de Real.
Foto: Marcos Santos via USP Imagens

Leia o que diz o texto (art. 164, na página 166):

Consideram-se, ainda, como doações, para fins da incidência do ITCMD, em transmissões entre pessoas vinculadas:

  • os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados“.

“Buscamos sujeitar ao ITCMD os investimentos sobre a forma de planos de Vida Garantidor de Benefícios Livres (VGBL), diz o texto. O tributo será cobrado se as carteiras contarem com menos de 5 anos, pois, segundo o reltaror, caracteriza “mero planejamento tributário”.

Eis definições do texto sobre o ITCMD:

  • É prevista a imunidade das transmissões em que figurem como sucessor ou donatário entidades públicas, religiosas, políticas, sindicais, e instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social;
  • É definido o momento do fato gerador do ITCMD, a base de cálculo, o contribuinte e o sujeito ativo. Quanto à alíquota, é previsto que ela será estabelecida pela legislação de cada Estado e do Distrito Federal, sendo progressiva em razão do valor do quinhão, legado ou doação, observada a alíquota máxima fixada pelo Senado;
  • São trazidas regras sobre o lançamento do imposto, o qual poderá ser de ofício, por declaração ou homologação, sendo a homologação do cálculo uma competência privativa das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal.