Texto da regulamentação da reforma tributária amplia o escopo de cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
Por Redação
A regulamentação da reforma tributária na Câmara dos Deputados diz que o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) incidirá sobre a distribuição “desproporcional” de dividendos. O argumento é de que isso acontece quando a empresa distribui recursos de maneira diferenciada entre os sócios.
Leia o que diz o texto (art. 164, na página 166):
“Consideram-se, ainda, como doações, para fins da incidência do ITCMD, em transmissões entre pessoas vinculadas:
- “os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados“.
A proposta foi aprovada nesta terça-feira (13). Está incluída no PLP 108/24, que regulamenta a criação do Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). O novo tributo será responsável por substituir o ICMS, que hoje é cobrado pelos estados, e o ISS, de competência dos municípios, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 132/23.
O projeto inclui também a tributação sobre a transferência de planos de previdência privada, ampliando a base de arrecadação desse imposto.
“Buscamos sujeitar ao ITCMD os investimentos sobre a forma de planos de Vida Garantidor de Benefícios Livres (VGBL), diz o texto. O tributo será cobrado se as carteiras contarem com menos de 5 anos, pois, segundo o reltaror, caracteriza “mero planejamento tributário”.
Eis definições do texto sobre o ITCMD:
- É prevista a imunidade das transmissões em que figurem como sucessor ou donatário entidades públicas, religiosas, políticas, sindicais, e instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social;
- É definido o momento do fato gerador do ITCMD, a base de cálculo, o contribuinte e o sujeito ativo. Quanto à alíquota, é previsto que ela será estabelecida pela legislação de cada Estado e do Distrito Federal, sendo progressiva em razão do valor do quinhão, legado ou doação, observada a alíquota máxima fixada pelo Senado;
- São trazidas regras sobre o lançamento do imposto, o qual poderá ser de ofício, por declaração ou homologação, sendo a homologação do cálculo uma competência privativa das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal.
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