Por Redação
Uma empreiteira de Rondônia entrou na Justiça pedindo indenização por desequilíbrio econômico-financeiro, em contrato, causado pelo aumento da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A construtora pediu revisão dos valores e o pagamento de uma indenização de R$ 769.165.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou a proposta e argumentou que o restabelecimento do equilíbrio financeiro de um contrato deve ocorrer apenas durante sua vigência e antes de uma prorrogação, em casos onde houver um fato imprevisto com consequências incalculáveis.
A perícia do caso constatou que não houve nenhuma situação imprevista que gerasse o desequilíbrio econômico do contrato. Foi constatado também que o aumento da alíquota já era conhecido antes da assinatura do aditivo contratual.
Isaias Fonseca Moraes, relator do caso, manteve a opinião unânime do colegiado:
“Em suma, ausente a imprevisibilidade, não há como se acolher o pedido autoral, pois a apelante assentiu com a assinatura de termo aditivo quando já era sabedora dos encargos que teria que suportar”, disse.