O par. 8 do art. 51 do PLP 68 (Reforma Tributária sobre o Consumo) estabelece que o sujeito passivo poderá optar por um procedimento simplificado (irretratável por todo o período a que se refere) aplicável ao pagamento de todas as operações que não dão direito a crédito ao adquirente, assim identificadas no documento fiscal, no qual: (i) o valor a ser segregado e recolhido pelo prestador de serviço de pagamento corresponderá a percentual pré-estabelecido; e (ii) referido percentual será aplicado às operações sujeitas ao procedimento simplificado de que trata este dispositivo independentemente do valor de IBS e de CBS efetivamente incidentes sobre a operação.
O percentual pré-estabelecido será definido pelo Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), para o IBS, e pela Receita Federal do Brasil (RFB), para a CBS, sendo vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses tributos. Além disso, referido percentual poderá ser diferenciado por setor econômico ou por sujeito passivo, a partir de cálculos baseados em metodologia previamente divulgada.
Ainda, a adoção do Split Payment simplificado não afasta a necessidade de que ao final do período de apuração o sujeito passivo recolha o valor efetivamente incidente na operação.
Feita essa breve contextualização a respeito do instituto, cabe mencionar que a sua adoção pode gerar algumas distorções na nova metodologia de tributação sobre o consumo no Brasil.
Isso porque, o adquirente/consumidor da operação poderá suportar cargas tributárias diversas sobre a aquisição de um mesmo produto. Ora, se determinada empresa optar pelo sistema simplificado (que pode ter uma alíquota maior ou menor do que as alíquotas padrões) e um concorrente optar pelo modelo padrão, a carga tributária que incidirá “por fora”, suportada pelo adquirente/consumidor, será diferente em cada um dos casos.
A reforma da tributação sobre o consumo almeja que as decisões de compra não sejam influenciadas pelos tributos. A prosta é(sic), entre outros, justamente evitar os já conhecidos efeitos da denominada “Guerra Fiscal”.
Por fim, a faculdade da incidência/recolhimento simplificado, além de não ter uma justificativa técnica plausível (com base nas informações até agora disponibilizadas), não atende aos interesses dos consumidores, trazendo para o novo sistema de tributação uma parcela relevante das disfuncionalidades do modelo atual, especialmente no que se refere as práticas concorrenciais, dado que a escolha de compra de parcela dos adquirentes/consumidores poderá ser definida pela incidência tributária ao invés de observar as características intrínsecas do bem/produto adquirido.
Daniel Piga Vagetti é coordenador Tributário na Ourofino Saúde Animal. Advogado e contador atuante no consultivo tributário (especialista em Direito Tributário pelo IBET e mestre em Direito Tributário pela FGV-SP) com mais de 10 anos de experiência.
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