Serviço prestado no exterior e o alcance da tributação do IBS e da CBS

Serviços
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Erik Mclean via Unsplash

O texto aprovado pela Câmara mantém uma conhecida discussão a respeito da territorialidade das leis. Isso porque, permitir que a legislação brasileira alcance, do ponto de vista tributário, serviços realizados ou prestados no exterior não encontra amparo Constitucional, mesmo após as alterações promovidas pela EC 132 (Emenda Constitucional nº 132/23). 

Para o professor Aires Barreto, a prestação do serviço ocorre no “lugar no qual, de modo concreto, se exercitem as funções de prestar serviço, independentemente do seu tamanho, do seu grau de autonomia ou qualificação específica.”, ou seja, é o local onde o serviço é desenvolvido. 

A despeito do professor Luís Eduardo Schoueri entender não existir óbice constitucional para a cobrança do ISS importação, tendo em vista a adoção da regra de tributação no destino, o fato de a Constituição Federal e o próprio art. 83 e seguintes do PLP 68 estabelecerem que as exportações de bens e serviços para o exterior serão imunes, não autoriza que o legislador pátrio tribute operações em jurisdições não abarcadas no seu campo de competência. 

Avaliando o cenário tributário anterior à reforma tributária, porém aplicável ao novo contexto, o professor Sérgio Pinto Martins estabelece o seguinte: 

  • “A regra mostra que o serviço não pode ser iniciado no Brasil, mas no exterior, sendo terminado em nosso país. São serviços iniciados no exterior e concluídos no Brasil. Exemplo pode ser a hipótese de uma empresa encomendar um projeto no exterior, que é realizado todo lá e depois implantado no Brasil. Outro exemplo pode ser de parte do projeto ser feito no exterior e a conclusão é feita no Brasil. Exportar ou importar serviços é difícil, pois o serviço não começa num lugar e termina em outro. Se o serviço já foi completado no exterior, não está sendo prestado no Brasil. A legislação municipal não pode alcançá-lo, diante da regra da territorialidade da lei brasileira, mesmo que haja importação de serviço. O exportador está no exterior, não podendo sujeitar-se à lei tributária brasileira. (Grifo Nosso) 

Do exposto, entendo não haver que se falar em importação de algo que já restou finalizado no exterior, especialmente para fins de incidência tributária. 


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