Procedimentos de fiscalização do IBS e da CBS

Luiz Roberto Peroba defende a harmonização de regras: "É de extrema importância para todos os entes federativos"
Câmeras de fiscalização
Câmeras de fiscalização
Foto: Lianhao Qu via Unsplash

A EC 132/23 inseriu na Constituição Federal a previsão de que a fiscalização, o lançamento e a cobrança do IBS serão realizados no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a coordenação das atividades pelo Comitê Gestor que, ainda, poderá implementar junto à administração tributária da União soluções integradas para administração e cobrança do IBS e da CBS.

A harmonização dessas regras é de extrema importância para todos os entes federativos, já que o IBS e a CBS são tributos gêmeos e, portanto, não seria aceitável que cada ente implementasse o seu método de fiscalização e aplicação das mesmas normas tributárias. Essa colaboração assegura uma arrecadação e fiscalização coordenadas, evitando sobreposições ou lacunas na atuação dos órgãos fiscalizadores, o que beneficia tanto o Estado quanto os contribuintes, especialmente sob a ótica do princípio da simplicidade que foi expressamente inserido na Constituição Federal com a reforma tributária.

No PLP 68/24, foram previstas medidas como a possibilidade de a Receita Federal e as administrações tributárias dos demais entes federativos utilizarem provas de outros lançamentos, o compartilhamento de registros de fiscalização e a celebração de convênios para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS de pequeno valor e para julgamento de contenciosos administrativos.

O PLP 108/24 reforça essa integração, estabelecendo que o Comitê Gestor coordenará as atividades de fiscalização, bem como que regulamento definirá regras de titularidade da fiscalização e que as divergências de interpretação, apuração de base de cálculo e enquadramento dos fatos geradores serão tratadas em procedimento a ser disciplinado pelo Comitê Gestor.

É importante observar que a PEC 45 (da qual originou a EC 132/23) inicialmente previa a instituição de um IVA único nacional, ou seja, para todos os entes federativos. Contudo, no decorrer da tramitação do projeto de reforma tributária no Congresso Nacional, foi definida a instituição de um IVA Dual, representado pelo IBS e pela CBS, para manter a repartição das competências entre a União e os Estados, Distrito Federal e Municípios. Apesar de serem tributos distintos, as suas regras de incidência são idênticas, e disso decorre a necessidade de se garantir mecanismos que permitam a harmonização da administração e cobrança desses tributos.

Para evitar problemas na implementação do sistema do IVA Dual, é fundamental que a legislação, por meio dos PLPs 68/24 e 108/24, traga detalhamentos claros sobre como será realizada a administração e a cobrança desses tributos, especialmente no que se refere às atividades de fiscalização, a fim de que as regras sejam aplicadas de maneira uniforme por todos os entes federativos. A ausência de definições específicas pode gerar inconsistências entre os entes federativos e a União, prejudicando a efetividade da arrecadação e aumentando o risco de disputas fiscais, o que vai contra o princípio da simplicidade mencionado acima.

Em que pese a existência de regras programáticas nos PLPs para permitir a harmonização da administração e cobrança do IBS e da CBS, é essencial que a lei estabeleça mecanismos concretos para a coordenação entre os órgãos responsáveis pela fiscalização em cada ente federativo, garantindo que as regras sejam aplicadas de maneira uniforme e que eventuais divergências na aplicação da legislação sejam resolvidas de forma ágil e transparente.

Por esse motivo, é ideal que o Poder Legislativo debata essas questões e implemente as regras de uniformização do IBS e da CBS nos PLPs, ao invés de apenas permitir que regulamentos e/ou atos infralegais definam quais serão as regras aplicáveis na harmonização da administração e cobrança do IVA Dual. Ao alinhar a fiscalização, lançamento e cobrança dos tributos entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, assegura-se uma atuação coordenada e integrada dos entes federativos, além de evitar a fragmentação do sistema com sobreposições e lacunas, o que fortalece a capacidade de arrecadação e simplifica as obrigações dos contribuintes, contribuindo para a eficiência do sistema e a segurança jurídica dos contribuintes.


Luiz Roberto Peroba é Sócio/Tax Partner no escritório Pinheiro Neto. Assessora clientes nacionais e estrangeiros de diversas indústrias, tanto em consultoria/planejamento tributário como contencioso, em disputas administrativas e judiciais.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.


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