Por Denise Furuno Beccare
O conjunto de regras que determinam a adequada alocação dos lucros tributáveis das multinacionais nos países em que atuam, conhecidas como Preços de Transferência (ou Transfer Pricing, na versão original em língua inglesa), teve uma impactante mudança no Brasil com o início da vigência plena da Lei 14.596/23.
As regras brasileiras anteriormente vigentes eram rígidas e baseadas em cálculos artificializados pelo uso de margens fixas que muitas vezes acarretavam prejuízos aos contribuintes por não corresponderem à realidade de mercado.
As novas regras compõem uma das etapas para o Brasil poder pleitear o ingresso na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), tendo sido baseadas nas diretrizes emitidas por projeto conjunto desse órgão e do G20 que foram incorporadas por diversos países.
Obrigatoriamente, a partir do ano-calendário de 2024, o glossário brasileiro de Preços de Transferência deixa de referir-se a preço parâmetro e margem de divergência, passando a incluir algumas expressões como análise funcional, delineamento de transações, intervalo interquartil, mediana, benchmark e indicadores financeiros.
Conforme as novas regras, o estudo de benchmark se inicia com a análise detalhada das transações, do setor econômico, de ativos, funções e responsabilidades assumidas, assim como da cadeia de valor do grupo.
O foco das análises recai sobre as margens brutas ou líquidas das operações com o uso de indicadores financeiros. Deverá ser efetuado um estudo de comparáveis de mercado para cada transação. Tendo em vista a escassez de dados disponíveis no Brasil, é essencial ter acesso a uma base de dados global.
É importante destacar que, mesmo seguindo as diretrizes brasileiras, há relevantes diferenças entre as regras de cada país. Como exemplo, a abordagem mais simplificada adotada pelos Estados Unidos não se alinha totalmente à metodologia do Brasil, há uma efetiva necessidade de validação e adaptação.
As novas regras também trazem novas obrigações específicas que devem ser apresentadas pelas empresas sob risco de multas que podem chegar a R$ 5 milhões. Há ainda algumas incertezas geradas, principalmente, pela dificuldade em prever como será a interpretação dos dispositivos pela Receita Federal.
Pelo histórico de disputas entre fisco e contribuinte, há receio de um futuro contencioso sobre as novas regras. Uma estratégia fundamental para as empresas será planejar cuidadosamente a implementação com foco na mitigação de potenciais riscos.
Denise Furuno Beccare é International Tax & Legal Partner da RSM, 6ª maior empresa de Auditoria, Consultoria, Tributos e Contabilidade do mundo.
Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.
Leia mais: