Nota técnica do CCiF (Centro de Cidadania Fiscal) propõe cortar a quantidade de condutas ilícitas previstas no 2º projeto de regulamentação da reforma tributária (PLP 108) de 37 para 5 categorias.
Ou seja, menos tipos de infração, implicará em menos “auto de infração” –logo, menos contencioso e maior segurança jurídica.
É preciso construir no PLP 68 essa necessária vinculação das multas aos deveres/obrigações CBS/IBS: unificamos os debates de multas, contencioso e integração CBS/IBS”
Segundo o estudo, as hipóteses, previstas no artigo 59 da versão inicial do projeto, são “incompatível com o novo desenho constitucional da EC 132/2023 e com o novo direito material proposto no PLP 68 [1º projeto de regulamentação, em tramitação no Senado]”.
Há uma defesa de que é preciso construir no PLP 68 uma necessária vinculação das multas aos deveres/obrigações CBS/IBS, unificando os debates de multas, contencioso e integração CBS/IBS. A tese, por outro lado, tem resistência entre estados e municípios, que são contra uma regulamentação unificada. Será necessária uma articulação no Senado para acomodar as propostas.
Eis as 5 sugestões de infrações:
- Inscrição/Cadastro CBS/IBS, por exemplo, art. 21 (PLP 68);
- Dever de informação/emissão documento fiscal idôneo, por exemplo,
art. 13 (PLP 68); - Não pagamento do imposto devido, por exemplo, art. 44 (PLP 68);
- Creditamento indevido, por exemplo, art. 28 (PLP 68)
- Embaraço à fiscalização, por exemplo, art. 59, VIII (PLP 108).
Há uma defesa de que é preciso construir no PLP 68 uma necessária vinculação das multas aos deveres/obrigações CBS/IBS, unificando os debates de multas, contencioso e integração CBS/IBS. A tese, por outro lado, tem resistência entre estados e municípios, que são contra uma regulamentação unificada. Será necessária uma articulação no Senado para acomodar as propostas.
O argumento
O novo sistema Constitucional foi inspirado no princípio da simplicidade, mediante legislação única, alíquota uniforme, documento fiscal único, não-cumulatividade plena, fato gerador amplo com o mínimo de hipóteses de classificação e diferenciação, justamente para evitar a expansão de obrigações acessórias que geram complexidade, demandam novas provas e as correspectivas sanções, ensejando alto custo de conformidade tributária.
Porém, o desenho de 37 hipóteses de infração “destoa desta racionalidade”, argumenta a nota técnica: “A própria EC 132/2023 veda a “concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais” ex vi do inciso X do Art. 156-A, prescrevendo apenas 13 hipóteses de regimes diferenciados de tributação ex vi dos Incisos I a XIII do Art. 9º da EC 132/2023”.