O art. 156-B da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/23, dispõe sobre o CG-IBS (Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços). Referida entidade centralizará a gestão do novo tributo, cuja competência é compartilhada entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
De maneira introdutória ao objeto desta reflexão, cabe mencionar alguns pontos a respeito da dita “competência compartilhada”: com o objetivo de contornar os questionamentos referentes ao Pacto Federativo e ao fato de que os Estados, Distrito Federal e os Municípios perderam/perderão sua principal competência tributária (o exercício da competência tributária se dá pela edição da lei tributária), o legislador estabeleceu o chamado “IVA-Dual”, composto pelo IBS e pela CBS, sendo apenas está última contribuição de competência federal, enquanto o IBS, por sua vez, será o que vem sendo chamado de “subnacional”, cuja competência é partilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
Com as reservas devidas, esse expediente não passa de uma mera técnica de comunicação persuasiva. Isso porque, o tributo será disciplinado por lei complementar (lei federal) editada pelo Congresso Nacional. Além disso, sua operacionalização e arrecadação serão realizadas pelo CG-IBS. Como bem destacado pelo Professor Hugo de Brito Machado Segundo “a circunstância de a arrecadação ser partilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios não torna o imposto estadual ou municipal, e menos ainda de competência compartilhada”.
A figura do Comitê Gestor foi originalmente proposta pelo CCiF (Centro de Cidadania Fiscal) – na ocasião chamado de “CF-IBS (Conselho Federativo do Imposto sobre Operações com Bens e Prestações de Serviço)”.
Posteriormente, com a evolução das propostas e da própria promulgação das alterações legislativas, o que se extrai da EC132 e do Projeto de Lei Complementar nº 108/24, recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados, é que o CG-IBS é uma entidade pública sob regime especial, responsável por coordenar a arrecadação, distribuição e fiscalização do IBS entre os entes federativos.
Caberá também ao CG-IBS editar regulamentos e uniformizar a interpretação tributária do IBS (contencioso administrativo). Para tanto, o órgão será dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, e será composto por 54 membros, sendo 27 indicados pelos Estados e o Distrito Federal e 27 representantes dos Municípios e do Distrito Federal.
Neste momento pré-reforma tributária, o poder político é descentralizado (federalismos desagregado ou devolutivo). Ou seja, os entes possuem competência e autonomia (política, administrativa e financeira) para o exercício das prerrogativas constitucionais. Contudo, essa proposta de concentração de um vasto rol de atribuições conferidas ao CG-IBS (constituídas como competências exclusivas), chama a atenção de como será o dia a dia nesse novo modelo de sistema tributário.
A distribuição das competências tributárias é essencial para o efetivo funcionamento do ente federativo. Por consequência, esta competência é (ou deveria ser) indelegável. A representação, promovida pela descentralização, dos entes federativos e o procedimento para a tomada de decisões são fundamentais para o equilíbrio federativo e para o próprio modelo de Estado Federativo.
Nesse contexto, ao que parece, a reforma tributária, pautada entre outros pelo princípio da justiça tributária, vem se mostrando muito mais um “Estatuto de Poder Tributante” (com a criação de “super órgãos”) do que uma carta do contribuinte.
Daniel Piga Vagetti É coordenador Tributário na Ourofino Saúde Animal. Advogado e contador atuante no consultivo tributário (especialista em Direito Tributário pelo IBET e mestre em Direito Tributário pela FGV-SP) com mais de 10 anos de experiência.
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