A transparência no âmbito da reforma tributária do consumo

Foco na transparência está alinhado às práticas mais avançadas de tributação internacional, onde os tributos indiretos sobre o consumo são claramente discriminados, escreve Luiz Roberto Peroba

Com a aprovação da PEC 132, foi alterado o artigo 145, § 3º, da Constituição Federal, para inserir novos princípios tributários na CF/88, entre eles, o princípio da transparência. Muitos juristas defendem que essa inclusão era desnecessária porque já teríamos esse comando previsto, mesmo que como desdobramento de outras garantias constitucionais. Independentemente desse debate mais acadêmico, entendo que essa nova previsão constitucional representa sim um avanço importante pois coloca ênfase neste tema e traz, ao menos, três reflexões/consequências relevantes para o novo sistema.

A primeira delas é que, por estamos tratando de uma tributação sobre o consumo, o consumidor poderá identificar de forma segregada, na nota fiscal, o valor específico de IBS e CBS que estão sendo cobrados sobre aquele determinado bem, serviço ou direito adquirido. A exclusão dos tributos da nova base de tributação mudará a dinâmica e o debate sobre definição de preço entre fornecedores e adquirentes e permitirá que se entenda melhor o peso dos tributos no preço final daquilo que está sendo consumido.

Esse foco na transparência está alinhado às práticas mais avançadas de tributação internacional, onde os tributos indiretos sobre o consumo são claramente discriminados. Isso significa que o consumidor não apenas paga, mas compreende o peso da carga e como sua contribuição impacta a economia e o orçamento do país.

Outro ponto crucial e igualmente relevante é a transparência no funcionamento do sistema. Atualmente, a complexidade e a opacidade do sistema tributário dificultam a compreensão dos setores que obtiveram algum tipo de favorecimento,

Com a simplificação do sistema tributário e a ampliação da base de contribuintes, os setores passarão a ser tributados de maneira uniforme. Essa nova concepção de tributação também gera transparência. Os casos em que haja um regime específico ou uma alíquota reduzida serão definidos claramente em lei, com identificação nas notas fiscais. Dessa forma, o cidadão poderá ver quais setores tem tributação favorecida, com o que se torna possível avaliar o custo-benefício dessas políticas.

A terceira reflexão importante é que a transparência fiscal abre caminho para uma participação mais ativa da população no debate sobre o sistema tributário. Com a simplificação e maior clareza no sistema, torna-se mais fácil entender como os recursos são distribuídos, incentivando o cidadão a refletir, participar e contribuir para um modelo tributário mais justo e equilibrado.

Com a possibilidade de visualizar o impacto dos tributos de consumo, a população poderá discutir, com as informações necessárias, o tamanho da carga e a distribuição desses recursos. Além disso, esse sistema mais transparente permitirá o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de maneira mais eficiente, contribuindo para a construção de uma sociedade mais consciente e engajada.


Luiz Roberto Peroba é Sócio/Tax Partner no escritório Pinheiro Neto. Assessora clientes nacionais e estrangeiros de diversas indústrias, tanto em consultoria/planejamento tributário como contencioso, em disputas administrativas e judiciais.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.


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