Mas Afinal, com o advento da Reforma Tributária, a constituição do saldo creditório de impostos a recuperar, serão extintos? Os contribuintes, precisam de fato correr para reaver seus direitos?
Particularmente, não vejo a Reforma Tributária acabando com os créditos tributários, mas trará mudanças significativas na forma como eles serão geridos e aproveitados. Com a substituição de tributos como PIS, COFINS, ICMS e IPI pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), a não cumulatividade será mantida, permitindo que as empresas continuem a se beneficiar dos créditos acumulados ao longo da cadeia produtiva.
Principais pontos sobre os créditos tributários na reforma:
- Manutenção da Não Cumulatividade: Os novos tributos (IBS e CBS) seguirão o princípio da não cumulatividade, permitindo que as empresas utilizem créditos sobre os tributos pagos em operações anteriores.
- Simplificação do Sistema: A reforma visa simplificar o processo de aproveitamento dos créditos, reduzindo a burocracia e tornando o sistema mais transparente
- Período de Transição: Haverá um período de transição de 2026 a 2032, durante o qual as empresas precisarão gerenciar estrategicamente os créditos fiscais para evitar perdas financeiras.
Portanto, os créditos tributários continuarão a existir, mas será necessário um planejamento cuidadoso para se adaptar às novas regras e garantir o correto aproveitamento desses créditos.
O sistema tributário atual possui uma base fragmentada, com impostos diferentes para mercadorias e serviços, o que leva a conflitos de competência entre os entes federativos e à dupla tributação. Além disso, a cumulatividade dos tributos, como o ISS e o PIS/COFINS no regime cumulativo, onera os investimentos e a produção nacional.
Existem inúmeras restrições ao creditamento nos tributos não cumulativos, como ICMS, PIS/COFINS e IPI, o que impede a recuperação eficiente dos créditos acumulados. A devolução dos créditos não ocorre de forma ágil, gerando mais custos para as empresas e dificultando a competitividade.
O projeto de regulamentação da reforma tributária, enviado pelo governo à Câmara dos Deputados (PLP 68/24), estabelece que os contribuintes do IBS/CBS podem se apropriar de créditos quando ocorrer a cobrança desses tributos nas operações anteriores. Porém, o crédito está condicionado ao pagamento efetivo dos tributos pelo fornecedor do produto ou serviço, com comprovação por meio de documento fiscal eletrônico.
A apropriação de créditos condicionada visa fechar brechas para a sonegação e favorecer os bons pagadores. O secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, destacou que essa medida, juntamente com o split payment, é fundamental para a reforma tributária, ajudando a reduzir a alíquota dos impostos.
Certamente o Código Tributário Nacional (CNT) vai sofrer alterações, inclusive no que se refere a prazos de decadência, prescrição, restituição e compensação, mas não agora. Apensar de o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PLP 68/2024), aprovado pelo Congresso Nacional no dia 17/12/2024, ainda não ter sido sancionado pelo Presidente da República, portanto, ainda não oficialmente válido, podemos verificar que continuam tudo como antes.
Alterações neste sentido muito provavelmente apenas a partir de 2027 para ISS, ICMS e IPI, por exemplo; e a partir de 2033 para os demais. Todavia, qualquer opinião sobre isso é evasiva e sujeita a erros.
De toda forma, com a apresentação dos Projetos de Lei Complementar nº´s 68/24 e 108/24, foi detalhada a questão, sendo importante o conhecimento do que está sendo proposto, para análise crítica e preparação dos contribuintes para o novo cenário, pós entrada em vigor da Reforma Tributária.
Segue resumo esquemático.
Saldo Credor de ICMS
(*) Os saldos credores apropriados e não compensados ou ressarcidos até o final de 2032 poderão ser aproveitados pelos contribuintes, através de compensação com o IBS.
(*) Saldos credores admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032.
(*) Necessidade de regular apuração e escrituração no estabelecimento.
(*) Os créditos do ativo imobilizado, poderão ser aproveitados pelo prazo remanescente (1/48).
(*) Para os demais, em 240 meses, em parcelas iguais.
(*) Os saldos credores devem ser homologados pelos entes federativos.
(*) Admite-se homologação inclusive após 2032.
(*) O titular do saldo credor homologado poderá transferi-lo a terceiros;
(*) A partir de 2033, os saldos serão atualizados pelo IPCA ou outro índice que o substitua
Compensação do Saldo Credor no âmbito do ICMS – PLP n. 108/24 (art. 152)
(*) Necessidade do Estado ou DF validar sobre o saldo credor.
(*) O saldo credor homologado poderá ser utilizado para compensação do crédito tributário de ICMS.
Compensação do Saldo Credor de ICMS no âmbito do IBS – PLP n. 108/24 (arts. 153 e 154)
(*) O início da compensação desses créditos ocorrerá a partir do mês subsequente ao recebimento da informação pelo Comitê Gestor do IBS.
(*) Estados e Distrito Federal informarão ao Comitê Gestor do IBS em até 30 dias, contados da homologação, o valor do saldo credor homologado
(*) O saldo credor informado ao Comitê Gestor do IBS referente aos créditos das entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente poderão ser utilizados para compensação do IBS pelo prazo remanescente em relação ao previsto no art. 20, §5°, da Lei Complementar 87/96
(*) Para os demais créditos, poderão ser compensados em duzentos e quarenta parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Ressarcimento do Saldo Credor de ICMS – PLP n. 108/24 (art. 156, 157 e 158)
(*) Na impossibilidade de compensação ou transferência do saldo credor a terceiros, o titular do direito ao saldo credor homologado pode obter o ressarcimento em espécie
(*) O Comitê Gestor irá ressarcir em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas; ou, em relação às compensações em curso, pelo prazo remanescente.
(*) O ressarcimento será efetuado em até 90 dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação
(*) É vedada a incidência de quaisquer acréscimos no montante objeto do ressarcimento, salvo se não efetuado em até 90 dias. Nesse contexto, o valor será atualizado pela taxa SELIC a partir do 91° dia.
Saldo Credor de PIS/COFINS – Constituição Federal (art. 135)
(*) Os saldos credores apropriados e não compensados ou ressarcidos (inclusive presumidos) até poderão ser aproveitados pelos contribuintes, através de compensação com o CBS ou outros tributos federais.
(*) Cabe Lei Complementar a disposição sobre a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos, da CBS, que não tenham sido apropriados até a extinção do PIS/COFINS
(*) Os saldos poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com a CBS ou outros tributos federais;
(*) O pedido de compensação ou ressarcimento deve observar, na data de extinção do PIS/COFINS, as condições e limites vigentes em relação aos tributos administrados pela RFB.
Aproveitamento do Saldo Credor do PIS/COFINS – PLP n. 68/24 (art. 378 a 382)
(*) Créditos de PIS COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a Extinção das Contribuições
(*) Os créditos deverão ser regularmente escriturados pelo estabelecimento e permanecerão válidos até a extinção dessas contribuições.
(*) Compensação com CBS, outros tributos administrados pela RFB ou ressarcimento em dinheiro
(*) Forma e Prazos serão estabelecidos em regulamento
O direito ao crédito presumido – PLP n. 68/24 (art. 379 a 381)
(*) O regulamento disciplinará a forma de verificação do estoque existente em 1° de janeiro de 2027, podendo determinar a realização de inventário e valoração do estoque ou método alternativo
(*) Deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027
(*) Deverá ser utilizado em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período subsequente ao da apropriação
(*) Somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, sendo vedada a compensação com outros tributos ou ressarcimento
(*) O Contribuinte sujeito ao Regime Regular da CBS poderá se apropriar do crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1° de janeiro de 2027, sujeitos a: Regime cumulativo (em 31/12/2026), Vedação parcial de creditamento da Lei do PIS/COFINS e Substituição tributária na aquisição ou incidência monofásica
Saldo Credor de IBS CBS – PLP n. 68/24 (art. 59)
(*) O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo credor ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial.
(*) O ressarcimento poderá ser solicitado até o encerramento expresso ou tácito, da apuração, observado o prazo a ser definido em Regulamento.
(*) Caso o ressarcimento não seja solicitado ou a solicitação seja parcial, o valor remanescente do saldo credor constituirá crédito do contribuinte, que poderá utilizá-lo para compensação
(*) Prazo para apreciação do pedido de ressarcimento:
a) 30 dias contados da apuração do saldo credor, para pedidos de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB.
b) 60 dias contados do encerramento da apuração para pedidos que envolvem créditos apropriados de IBS e CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte ou para pedidos cujo valor seja igual ou inferior a 150% do valor médio mensal da diferença entre os créditos/débitos do contribuinte.
c) Até 270 dias contados do encerramento da apuração, nos demais casos.
(*) O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido regularmente solicitado, será corrigido diariamente pela taxa SELIC a partir do 76° dia subsequente ao encerramento da respectiva apuração até o dia anterior ao do ressarcimento
(*) O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão autorizar o ressarcimento célere para contribuinte elegíveis, no âmbito de programas de conformidade. Caso o Comitê não se manifeste nesses prazos, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 dias subsequentes.
Moises R. Coimbra é formado em Administração de Empresas pela Universidade Ashworth College nos EUA, Contador e Advogado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-graduado em Auditoria Contábil pela Faculdade de São José dos Campos, MBA em Tributos Diretos (IRPJ e CSLL) pelo Grupo Educacional BSSP, LL.M em Advocacia Tributária e Contabilidade Tributária pela renomada EPD – Escola Paulista de Direito. LL.M em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pós-Graduando em Gestão Fiscal e Tributária promovido pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Especialização em Tributação Internacional pela ESTB (Escola Superior de Tributação de Brasília).
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