A emissão de documento fiscal eletrônico e declarações pré-preenchidas

Papelada
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Foto: Kyle Glenn vai Unsplash

Por Luiz Roberto Peroba

A complexidade do sistema tributário brasileiro também se reflete no cumprimento das obrigações acessórias. União, Estados e Municípios exigem, cada um, uma ampla variedade de declarações e documentos fiscais que as empresas precisam emitir para regularizar suas operações. Segundo dados divulgados pelo Banco Mundial em 2021, as empresas no Brasil gastam mais de 1.400 horas por ano para atender a essas exigências fiscais, o que representa o maior índice do mundo.

O objetivo de simplificar o sistema tributário com a reforma deve abranger não apenas os tributos incidentes sobre operações com bens e serviços, mas também, de forma imprescindível, as obrigações acessórias associadas. Caso contrário, o propósito central da reforma não poderá ser plenamente alcançado.

Na proposta de regulamentação da reforma (PLP 68/24), há previsão expressa de que o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) e a Receita Federal do Brasil (RFB) deverão atuar de forma conjunta para implementar soluções integradas para administração do IBS e da CBS, o que deve necessariamente incluir documentos e declarações fiscais a serem apresentados pelos contribuintes. Não só isso, o projeto trouxe disposições específicas sobre a emissão de documentos fiscais com vistas a simplificar a forma pela qual os contribuintes devem declarar suas operações e tributos devidos ao fisco.

Nesse sentido, consta no PLP 68/24 que, para fins de apuração do IBS e da CBS, o CG-IBS e as administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de documentos fiscais eletrônicos devem observar os requisitos de forma, conteúdo e prazos definidos em ato conjunto entre o Comitê e a RFB. Os documentos fiscais eletrônicos relacionados a operações com bens ou serviços deverão ser compartilhados com todos os entes federativos no momento da autorização ou recepção, utilizando padrões técnicos uniformes para garantir a integração e a padronização do sistema tributário em âmbito nacional.

Adicionalmente, além da previsão de que o documento fiscal será eletrônico, consta no PLP 68/24 que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam obrigados a (i) adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado; e (ii) compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do CG-IBS e das administrações tributárias de todos os entes federativos.

Outra medida de integração e simplificação prevista é a obrigatoriedade, a partir de 2026, de que os Municípios e o Distrito Federal permitam aos contribuintes a emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas em padrão nacional ou compartilhem os documentos fiscais eletrônicos em um leiaute padronizado, integrando-os ao ambiente nacional de dados da nota fiscal eletrônica, o que valerá até o final do período de transição da reforma tributária (31 de dezembro de 2032).

Todas essas previsões vão ao encontro de soluções que possibilitem um cumprimento padronizado de obrigações acessórias pelos contribuintes e a implementação de mecanismos que deem toda a visibilidade necessária para que os agentes fiscais de todas as unidades federativas possam apurar o correto cumprimento das obrigações fiscais.

Todas essas disposições caminham na direção de promover soluções que viabilizem um cumprimento padronizado e simplificado das obrigações acessórias pelos contribuintes. Ao estabelecer mecanismos uniformes, busca-se não apenas reduzir a complexidade e os custos associados ao atendimento das exigências fiscais, mas também garantir maior eficiência e transparência no processo de fiscalização. Essas medidas são fundamentais para proporcionar aos agentes fiscais de todas as unidades federativas o acesso a informações claras e estruturadas, permitindo a apuração precisa do cumprimento das obrigações tributárias.

Além de todas essas medidas, existe uma grande novidade que é a apresentação de uma apuração assistida do saldo do IBS e da CBS pelo CG-IBS e RFB por meio de uma declaração pré-preenchida, que poderá ainda ser ajustada pelo contribuinte, e deverá ser uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS.

Esse modelo, inspirado na declaração pré-preenchida do Imposto de Renda Pessoa Física e em sistemas de tributação com imposto sobre valor agregado adotados em outros países, simplifica significativamente o cumprimento das obrigações tributárias. Ao fornecer dados previamente preenchidos, reduz-se a margem de erros e o tempo dedicado ao preenchimento manual, além de aumentar a segurança e a confiabilidade das informações fiscais. Além disso, o fato de a apuração ser uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS contribui para maior padronização, eficiência e transparência no processo tributário, promovendo um ambiente mais favorável ao contribuinte e alinhado às práticas modernas de gestão tributária.

Em suma, a simplificação do cumprimento das obrigações acessórias é um passo essencial para tornar o sistema tributário brasileiro mais eficiente, transparente e menos oneroso para os contribuintes, que hoje são excessivamente onerados pelos custos de conformidade. As medidas propostas no PLP 68/24, como a padronização de documentos fiscais eletrônicos, a integração de sistemas e a implementação de declarações pré-preenchidas, representam avanços significativos nesse sentido. Além de reduzir o tempo e os custos envolvidos no cumprimento das obrigações, essas iniciativas promovem maior segurança e confiabilidade nas informações prestadas, criando um ambiente mais propício ao desenvolvimento econômico.


Luiz Roberto Peroba é Sócio/Tax Partner no escritório Pinheiro Neto. Assessora clientes nacionais e estrangeiros de diversas indústrias, tanto em consultoria/planejamento tributário como contencioso, em disputas administrativas e judiciais.


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